PERÍCIA MÉDICA INDIRETA
De acordo com o PARECER CFM Nº 4/2017: “Pode o Perito Médico realizar Perícia Indireta, se necessário, por designação de autoridade competente, baseando-se em informações documentais ou por pesquisa de campo, na impossibilidade de realizar exame no segurado, como por exemplo, no caso de óbito. A Perícia será direta quando presente o periciando para submeter-se ao exame médico pericial.”
Existem outras situações que podem ser avaliadas através de Perícia Indireta, devendo tal possibilidade ser analisada caso a caso. Conforme o Parecer do CRM-MG N° 5255/2014: “A Perícia Médica indireta é perfeitamente factível de realização, constituindo importante elemento de prova à elucidação dos fatos. Não afronta o CEM. Extrai-se da parte conclusiva: “A “Perícia Indireta” é factível de realização, constituindo importante elemento de prova à elucidação de pontos controvertidos, com formação de convicção por parte de interessados. ela é baseada em documentos médicos, não sendo exclusivo para pacientes falecidos, podendo ser feita para pacientes vivos. A Perícia Médica indireta não afronta o CEM já que é baseada na análise de documentos médicos, que precedem a sua conclusão nos casos específicos.”
Outras questões médicas que podem ser avaliadas por Perícia Indireta, a depender do caso, por exemplo, são:
- Questões relacionadas a seguros: carência de plano, doença pré-existente;
- Direito à realização ou verificação de algum estado anterior à uma cirurgia que já foi realizada;
- Direito ao fornecimento de determinados medicamentos ou tratamentos especiais, ou à realização de determinados exames complementares;
- Situações em que a própria parte Autora afirma que não houve danos permanentes (para avaliar se os procedimentos adotados na época dos fatos foram corretos, por exemplo);
- Situações em que o exame físico presencial não é necessário.
De acordo com o CPC, art. 465: “O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
I – proposta de honorários;
II – currículo, com comprovação de especialização;”
Cabe lembrarmos ainda que, de acordo com o art. 468, “o perito pode ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;”
Portanto, para uma atuação assertiva, é fundamental que não somente o Médico Perito, mas também o Médico Assistente Técnico esteja habilitado, pelo menos, não somente em Medicina Legal e Perícias Médicas, mas também na Especialidade que é objeto da Perícia Médica (ou seja, deve possuir o Registro de Qualificação do Especialista - RQE).
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